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Artigo 69, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 69

O ato de renúncia da candidata ou do candidato será expresso em documento datado, com firma reconhecida em cartório ou assinado na presença de servidora ou servidor da Justiça Eleitoral, que certificará o fato.

§ 1º

O pedido de renúncia será apresentado sempre ao juízo originário e juntado aos autos do pedido de registro da respectiva candidata ou do respectivo candidato, para homologação e atualização da situação no Sistema de Candidaturas.

§ 1º-A

Tratando-se de registro não impugnado e de candidata ou candidato sem representação por advogada ou advogado, a renúncia firmada em documento perante a tabeliã ou o tabelião poderá ser incluído diretamente no PJe por meio da aplicação de peticionamento avulso, observando-se, no que couber, os §§ 3 a 7º do art. 36 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 2º

Caso o processo esteja em grau de recurso, o pedido deve ser autuado na classe Petição (Pet) e, após homologação, a decisão será comunicada, mediante peticionamento no PJe, nos autos do pedido de registro em que estiver tramitando.

§ 3º

A renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que a candidata ou o candidato renunciante volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição (Acórdão no REspe nº 264-18).