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Artigo 63, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 63

Dos acórdãos proferidos pelos tribunais regionais eleitorais no exercício de sua competência originária cabem os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, § 2) :

I

recurso ordinário, quando versar sobre inelegibilidade (Constituição Federal, art. 121, § 4, III) ;

II

recurso especial, quando versar sobre condições de elegibilidade (Constituição Federal, art. 121, § 4, I e II) .

§ 1º

Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível recurso ordinário (Súmula TSE nº 64) .

§ 2º

A recorrida ou o recorrido será intimada(o) para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 12, caput) .

§ 3º

Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, dispensado o juízo prévio de admissibilidade (Lei Complementar nº 64/1990, art. 12, parágrafo único) . Seção IV Dos Recursos para os Tribunais Regionais Eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral