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Artigo 53 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 53

Cabe às instâncias originárias do pedido de registro acompanharem a situação de candidatas ou candidatos até o trânsito em julgado, para atualização do Sistema de Candidaturas (CAND). (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

Parágrafo único

A instância originária diligenciará para dar cumprimento imediato às determinações do TSE em processo de registro de candidatura que impliquem nova totalização, observada a resolução que trata da matéria e os termos da comunicação da decisão.