Artigo 52 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 52
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade serão aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro, que afastem a inelegibilidade e ocorram até a data do primeiro turno da eleição. (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 10; Súmula nº 43/TSE ; ADI nº 7.197/DF). (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)
Parágrafo único
Os prazos de inelegibilidade, cujo marco inicial seja a eleição, contam-se a partir do primeiro turno do pleito respectivo, terminando no dia de igual número do seu início (Código Civil, art. 132, § 3 ; ADI nº 7.197/DF). (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)