Artigo 51, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 51
A candidata ou o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
§ 1º
Cessa a situação sub judice:
I
com o trânsito em julgado; ou
II
independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, salvo se obtida decisão que:
a
afaste ou suspenda a inelegibilidade (LC nº 64/1990, arts. 26-A e 26-C) ;
b
anule ou suspenda o ato ou decisão do qual derivou a causa de inelegibilidade;
c
conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura.
§ 2º
Publicado o acórdão referido no parágrafo anterior com decisão pelo indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro de candidatura, será alterada a situação da candidata ou do candidato no CAND e, se houver viabilidade técnica, promovida a exclusão de seu nome da urna.
§ 3º
O disposto no § 1 não obsta a prolação de decisões monocráticas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais nas hipóteses autorizadas pela lei, por seus regimentos internos e por esta Resolução, mas, nesses casos, permanecerá a situação sub judice.