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Artigo 44, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 44

Qualquer cidadã ou cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao órgão competente da Justiça Eleitoral para apreciação do registro de candidatas ou candidatos, mediante petição fundamentada.

§ 1º

A notícia de inelegibilidade será juntada aos autos do pedido de registro respectivo.

§ 2º

Quando não for advogada ou advogado, ou não estiver representada(o) por quem o seja, a cidadã ou o cidadão poderá apresentar a notícia de inelegibilidade: (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

a

em meio físico diretamente ao juízo competente, que providenciará a sua inserção no PJe, certificando nos autos o ocorrido; ou (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

b

por meio da aplicação de peticionamento avulso, observando-se, no que couber, os §§ 3 a 7º do art. 36 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 3º

O Ministério Público será imediatamente comunicado do recebimento da notícia de inelegibilidade.

§ 4º

Na instrução da notícia de inelegibilidade, deve ser adotado o procedimento previsto para a impugnação ao registro de candidatura, no que couber.