Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 45 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 45

Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidata ou candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo as infratoras e os infratores na pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 25) .