Artigo 39, Inciso V da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 39
Verificada a ocorrência de homonímia, a juíza ou o juiz ou tribunal deve proceder da seguinte forma (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 1, I a V) :
I
havendo dúvida, pode exigir da candidata ou do candidato prova de que é conhecida(o) pela opção de nome indicada no pedido de registro;
II
à candidata ou ao candidato que, até 15 de agosto, estiver exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos 4 (quatro) anos, ou que se tenha candidatado, nesse mesmo prazo, com o nome que indicou, deve ser deferido o seu uso, ficando outras candidatas ou outros candidatos impedidas(os) de fazer propaganda com esse mesmo nome; ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso XV, da Resolução nº 23.624/2020 )
III
deve ser deferido o uso do nome indicado, desde que este identifique a candidata ou o candidato por sua vida política, social ou profissional, ficando as outras candidatas ou os outros candidatos impedidas(os) de fazer propaganda com o mesmo nome;
IV
tratando-se de candidatas ou candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III, o órgão julgador deve notificá-las(os) para que, em 2 (dois) dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V
não havendo acordo no caso do inciso IV, a Justiça Eleitoral deve registrar cada candidata ou candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.
§ 1º
A juíza ou o juiz ou tribunal pode exigir da candidata ou do candidato prova de que é conhecida (o) por determinado nome por ela (ele) indicado quando seu uso puder confundir a eleitora ou o eleitor (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 2) .
§ 2º
A juíza ou o juiz ou tribunal deve indeferir todo pedido de nome coincidente com nome da candidata ou do candidato à eleição majoritária, salvo para quem esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos 4 (quatro) anos, ou que, nesse mesmo período, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 3) .
§ 3º
Não havendo preferência entre candidatas ou candidatos que pretendam registro do mesmo nome para urna, será mantido o deferimento da pessoa que primeiro o tenha requerido, quando a constatação da homonímia for posterior ao julgamento. Seção V Da Impugnação ao Registro de Candidatura