Artigo 38, Parágrafo 6 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 38
No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 1º
Na impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão realizadas sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência.
§ 2º
Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 1 deste artigo, respectivamente:
I
quando realizadas pelo mural eletrônico, pela disponibilização;
II
quando realizadas pelos demais meios eletrônicos, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina a mensagem ou o e-mail, no número de telefone ou no endereço informado, no registro de candidatura, pelo partido, pela coligação, pela federação, pela candidata ou pelo candidato, dispensada a confirmação de leitura; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
III
quando realizadas por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta a receber correspondência no endereço informado pelo partido, pela federação, pela coligação, pela candidata ou pelo candidato. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 3º
Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.
§ 4º
Considera-se frustrada a intimação apenas quando desatendidos os critérios referidos no § 2 deste artigo, incumbindo a partidos, federações coligações, candidatas e candidatos acessar o mural eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 5º
As intimações por meio eletrônico previstas neste artigo não se submetem ao disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006 .
§ 6º
Das intimações realizadas pelo mural eletrônico devem constar a identificação das partes e do processo e, quando constituídos, das advogadas ou dos advogados.
§ 7º
A intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, nos processos de registro de candidatura, será feita exclusivamente por expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), com abertura automática e imediata do prazo processual, mesmo após o término do período eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)
§ 8º
O disposto no caput e nos §§ 1 a 7º deste artigo não se aplica aos acórdãos, os quais, entre 15 de agosto e 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público. ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso XIII, da Resolução nº 23.624/2020 )
§ 9º
A publicação dos atos judiciais fora do período estabelecido no caput será realizada no DJe. ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso XIV, da Resolução nº 23.624/2020 )