Artigo 37 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 37
Na hipótese do § 2 do art. 36 desta Resolução, o Ministério Público Eleitoral será intimado após a manifestação da(o) interessada(o) para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar parecer, o qual deverá ser adstrito ao impedimento identificado de ofício pela juíza ou pelo juiz ou pela relatora ou pelo relator.
Parágrafo único
Findo o prazo assinalado no caput, os autos serão conclusos para julgamento.