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Artigo 37, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 37

Na hipótese do § 2 do art. 36 desta Resolução, o Ministério Público Eleitoral será intimado após a manifestação da(o) interessada(o) para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar parecer, o qual deverá ser adstrito ao impedimento identificado de ofício pela juíza ou pelo juiz ou pela relatora ou pelo relator.

Parágrafo único

Findo o prazo assinalado no caput, os autos serão conclusos para julgamento.