Artigo 36, Parágrafo 6 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 36
Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no § 2 do art. 17 desta Resolução, o partido político, a federação, a coligação, a candidata ou o candidato será intimado(a) para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias ( Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 3 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 1º
A intimação a que se refere o caput poderá ser realizada de ofício.
§ 2º
Se a juíza ou o juiz ou a relatora ou o relator constatar a existência de impedimento à candidatura que não tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, deverá determinar a intimação da(o) interessada(o) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias.
§ 3º
No caso de registro não impugnado em que a candidata ou o candidato não esteja representada(o) por advogada ou advogado, o atendimento a diligências e a manifestação quanto aos impedimentos constatados de ofício pelo juízo poderão ser feitos diretamente no PJe, por meio de aplicação disponibilizada no portal do TSE. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 4º
A aplicação será utilizada apenas para juntada de petições intermediárias e documentos em autos previamente existentes, cabendo a quem dela se utilizar indicar o número do processo respectivo. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 5º
Para acessar a aplicação, a candidata ou o candidato deverá possuir cadastro no e-Título, que será utilizado para conferência da autenticidade dos dados pessoais informados no momento do peticionamento. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 6º
A(O) peticionante deverá salvar o recibo de comprovação do peticionamento e acompanhar, na opção "Consulta Pública" do PJe, disponível no sítio do TSE, a juntada da petição e dos documentos aos respectivos autos. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 7º
Ao realizar a juntada, a servidora ou o servidor da Justiça Eleitoral informará a data da apresentação da petição e dos documentos e firmará certidão quanto a sua tempestividade ou intempestividade. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)