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Artigo 17, Parágrafo 7 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 17

Cada partido político ou federação poderá registrar candidatas e candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um) ( Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 1º

No cálculo do número de lugares previsto no caput deste artigo, será sempre desprezada a fração, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 4) .

§ 2º

Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político ou federação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero ( Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 3º

No cálculo de vagas previsto no § 2 deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos gêneros e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro (Ac.-TSE no REspe nº 22.764).

§ 3º-A

O partido ou a federação que disputar eleição proporcional deverá apresentar lista com ao menos uma candidatura feminina e uma masculina para cumprimento da obrigação legal do percentual mínimo de candidatura por gênero. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)

§ 4º

O cálculo dos percentuais de candidaturas para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político ou pela federação, com a devida autorização da candidata ou do candidato, e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 4º-A

No caso de federação, o disposto nos §§ 2, 3º e 4º deste artigo aplica-se à lista de candidaturas globalmente considerada e às indicações feitas por partido para compor a lista. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)

§ 5º

Para fins dos cálculos a que se referem os §§ 2 a 4º deste artigo, será considerado o gênero declarado no registro de candidatura, ainda que dissonante do Cadastro Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 5º-A

Constatada a dissonância a que se refere o § 5 deste artigo, será expedida notificação à candidata ou ao candidato, nos termos do art. 36 desta Resolução, para que confirme a informação sobre gênero prestada no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou no Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI). (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 5º-B

A confirmação da informação ou o transcurso do prazo sem manifestação da candidata ou do candidato será interpretado como solicitação para que seja promovida a alteração do gênero perante a Justiça Eleitoral, devendo o juízo competente para o registro adotar as providências para viabilizar a atualização do dado no Cadastro Eleitoral, conforme regras expedidas pela Corregedoria-Geral Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 6º

A extrapolação do número de candidaturas ou a inobservância dos limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido político ou da federação (DRAP), se esta(este), devidamente intimada(o), não atender às diligências referidas no art. 36 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 7º

No caso de as convenções para a escolha de candidatas e candidatos não indicarem o número máximo previsto no caput deste artigo, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos ou da federação poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro em até 30 (trinta) dias antes do pleito ( Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 8º

(revogado)

§ 9º

Nos municípios criados até 31 de dezembro do ano anterior à eleição, os cargos de vereador corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara Municipal, ao número máximo fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa populacional (Constituição Federal, art. 29, inciso IV) . Seção II Do Pedido de Registro