Artigo 15, Inciso II da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 15
A identificação numérica referida no artigo anterior será determinada por sorteio, ressalvado:
I
o direito de preferência das candidatas ou dos candidatos que concorrem ao mesmo cargo pelo mesmo partido a manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior;
II
o direito da pessoa detentora de mandato de senador, deputado federal, estadual, distrital e vereador a fazer uso da prerrogativa indicada no inciso I ou a requerer novo número ao órgão de direção de seu partido político.