Artigo 14 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 14
A identificação numérica das candidatas e dos candidatos será realizada na convenção do partido político ou da federação e observará os seguintes critérios ( Lei nº 9.504/1997, art. 15, I a III ): (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
I
as candidatas ou os candidatos aos cargos de presidente da República, governador e prefeito, bem como seus respectivos vices, concorrerão com o número identificador do partido político a que a(o) titular estiver filiada(o);
II
as candidatas ou os candidatos ao cargo de senador e os seus suplentes concorrerão com o número identificador do partido político ao qual a(o) titular estiver filiada(o), seguido de um algarismo à direita;
III
as candidatas ou os candidatos ao cargo de deputado federal concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiadas(os), acrescido de dois algarismos à direita;
IV
as candidatas ou os candidatos aos cargos de deputado estadual, distrital e vereador concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiadas(os), acrescido de três algarismos à direita.
Parágrafo único
Na composição do número da pessoa lançada candidata por federação, será utilizado o número identificador do partido político ao qual estiver filiada, na forma indicada nos incisos I a IV do caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)