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Artigo 14 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 14

A identificação numérica das candidatas e dos candidatos será realizada na convenção do partido político ou da federação e observará os seguintes critérios ( Lei nº 9.504/1997, art. 15, I a III ): (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

I

as candidatas ou os candidatos aos cargos de presidente da República, governador e prefeito, bem como seus respectivos vices, concorrerão com o número identificador do partido político a que a(o) titular estiver filiada(o);

II

as candidatas ou os candidatos ao cargo de senador e os seus suplentes concorrerão com o número identificador do partido político ao qual a(o) titular estiver filiada(o), seguido de um algarismo à direita;

III

as candidatas ou os candidatos ao cargo de deputado federal concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiadas(os), acrescido de dois algarismos à direita;

IV

as candidatas ou os candidatos aos cargos de deputado estadual, distrital e vereador concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiadas(os), acrescido de três algarismos à direita.

Parágrafo único

Na composição do número da pessoa lançada candidata por federação, será utilizado o número identificador do partido político ao qual estiver filiada, na forma indicada nos incisos I a IV do caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)