Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.
Art. 8º
Durante o período eleitoral, os prazos processuais serão prorrogados para o dia seguinte, se, na data em que vencerem: (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
I
houver indisponibilidade técnica do PJe, quando se tratar de ato que deva ser praticado por meio eletrônico ( Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 2 ; e CPC, art. 213, caput ); ou (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021)
II
o expediente do cartório ou da secretaria perante o qual deva ser praticado for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, quando se tratar de ato que exija comparecimento presencial ( Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 1 ; e CPC, arts. 213, caput , e 224, § 1 ). (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021)
§ 1º
Para os fins do inciso I do caput deste artigo, considera-se indisponibilidade técnica aquela que: (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021)
I
for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6 (seis) horas e 24 (vinte e quatro) horas; ou (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021)
II
ocorrer na última hora do prazo, independentemente da sua duração. (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021)
§ 2º
A prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo será analisada pelo juízo competente após a juntada, pela parte prejudicada, do relatório de indisponibilidade previsto no § 3 do art. 10 da Resolução TSE nº 23.417/2014 . (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021)
§ 3º
Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a servidora ou o servidor certificará a tempestividade do ato, informando o motivo da prorrogação. (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021)