Artigo 63 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.
Art. 63
O ajuizamento de ação eleitoral por candidata, candidato, partido político, federação de partidos políticos ou coligação não impede ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)