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Artigo 62, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.


Art. 62

As decisões dos tribunais eleitorais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todas(os) as(os) suas(seus) integrantes (Código Eleitoral, arts. 19, parágrafo único , e 28, § 4) .

§ 1º

No caso do caput deste artigo, se ocorrer impedimento de alguma juíza ou algum juiz, será convocada(o) a(o) suplente da mesma classe (Código Eleitoral, arts. 19, parágrafo único , e 28, § 5) .

§ 2º

Considera-se atendida a exigência do caput deste artigo pelo quórum possível, quando verificada vacância, suspeição ou impedimento em relação simultaneamente a juíza ou juiz titular e a todas(os) substitutas(os) da mesma classe.