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Artigo 52 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.


Art. 52

Contra o acórdão do tribunal regional eleitoral proferido no exercício de sua competência originária, caberá recurso ordinário, quando se pretenda a anulação, reforma, manutenção ou cassação da decisão que tenha ou possa ter re exo sobre o registro ou o diploma.