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Artigo 50, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.


Art. 50

Os despachos, as decisões, as pautas de julgamento e os acórdãos serão publicados no DJe. (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

Parágrafo único

No caso de cassação de registro de candidata ou de candidato antes da realização das eleições, a juíza ou o juiz eleitoral ou a juíza ou o juiz auxiliar determinará a notificação do partido político, da federação de partidos ou da coligação por qual a candidata ou o candidato concorre, encaminhando-lhe cópia da decisão, para os fins previstos no § 1 do art. 13 da Lei nº 9.504/1997 , se, para tanto, ainda houver tempo ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021) Seção II Dos Recursos