Artigo 49 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.
Art. 49
Nas ações em que não for parte o Ministério Público Eleitoral, apresentadas as alegações finais, ou decorrido o prazo respectivo sem o seu oferecimento, os autos lhe serão remetidos para se manifestar no prazo de 2 (dois) dias.