Artigo 47-d, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.
Art. 47-D
A audiência de instrução será realizada na sede do juízo competente ou na do juízo a que for deprecada ou em outras instalações judiciárias cedidas para esse fim, devendo a magistrada ou o magistrado que a presidir e a pessoa que secretariar os trabalhos estarem obrigatoriamente presentes no local. (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)
§ 1º
Caberá à autoridade judicial determinar se o ato será realizado de forma exclusivamente presencial ou de forma híbrida. (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)
§ 2º
A opção para prestar depoimento por videoconferência supre a prerrogativa das autoridades arroladas no art. 454 do Código de Processo Civil de serem inquiridas em sua residência ou onde exercem sua função, não se impondo a magistradas, magistrados, servidoras, servidores, advogadas, advogados e representantes do Ministério Público Eleitoral o deslocamento para aqueles locais. (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)
§ 3º
Não se aplicam às representações especiais os §§ 1 a 3º do art. 454 do Código de Processo Civil, devendo o juízo competente designar data para a oitiva da testemunha, determinar que seja comunicada pelo meio mais célere e assinalar prazo para que, em caso de incompatibilidade de agenda, seja por ela indicada a primeira data disponível para a oitiva. (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)