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Artigo 47-b, Inciso I da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.


Art. 47-B

Ao final da fase postulatória, a autoridade judiciária competente definirá a providência compatível com o estado do processo, entre as seguintes: (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)

I

extinção do processo sem resolução do mérito, quando constatar falhas processuais não sanadas e que inviabilizam o prosseguimento da ação, ou homologação da desistência da ação (Código de Processo Civil, art. 354, primeira parte) ; (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)

II

extinção do processo com resolução do mérito, em caso de decadência (Código de Processo Civil, art. 354, segunda parte) ; (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)

III

declaração de desnecessidade da abertura de instrução e imediata intimação do Ministério Público Eleitoral para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, quando constatar que não há requerimento ou necessidade de produção de outras provas (Código de Processo Civil, art. 355, inciso I) ; ou (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)

IV

decisão de saneamento e organização do processo, se houver necessidade de abertura da instrução (Código de Processo Civil, art. 357) . (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)

Parágrafo único

Proferida decisão nos termos do inciso IV do caput deste artigo, o Ministério Público Eleitoral, se não for parte, será ouvido, no prazo de 2 (dois) dias, para, sem prejuízo do parecer a ser apresentado ao final da instrução, manifestar-se sobre as questões que considere demandar imediata apreciação da autoridade judiciária. (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)