Artigo 47-a da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.
Art. 47-A
Se, na contestação, forem suscitadas preliminares ou juntados documentos, a autoridade judiciária concederá à parte autora prazo de 2 (dois) dias para réplica (Código de Processo Civil, art. 437) . (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)
Parágrafo único
No mesmo prazo previsto no caput deste artigo, as partes poderão ser intimadas para prestar esclarecimentos sobre os requerimentos de prova que formularam. (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)