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Artigo 47-a, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.


Art. 47-A

Se, na contestação, forem suscitadas preliminares ou juntados documentos, a autoridade judiciária concederá à parte autora prazo de 2 (dois) dias para réplica (Código de Processo Civil, art. 437) . (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)

Parágrafo único

No mesmo prazo previsto no caput deste artigo, as partes poderão ser intimadas para prestar esclarecimentos sobre os requerimentos de prova que formularam. (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)