Artigo 46-a, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.
Art. 46-A
A intimação relativa à concessão de tutela provisória ou à determinação de outras medidas urgentes se fará pelo meio mais célere, que assegure a máxima efetividade da decisão judicial. (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)
§ 1º
No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano eleitoral, a intimação a que se refere o caput deste artigo, quando dirigida a parte ainda não citada, poderá ser feita por mensagem instantânea ou por e-mail, observado o disposto no inciso II do § 2 do art. 12 desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)
§ 2º
Após 19 de dezembro do ano eleitoral, os meios mencionados no § 1 deste artigo poderão ser utilizados para intimar a parte ainda não citada de que foi concedida tutela provisória, ficando dependente a validade da comunicação à confirmação de leitura. (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)
§ 3º
As intimações dirigidas às pessoas jurídicas indicadas no art. 10 desta Resolução serão feitas na forma daquele dispositivo, a qualquer tempo. (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)
§ 4º
O prazo para a adoção das providências materiais a cargo das pessoas intimadas na forma dos §§ 1 a 3º deste artigo conta-se do dia e horário em que realizada a intimação. (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)
§ 5º
A intimação realizada na forma deste artigo não substitui a citação, que deverá ser efetuada com observância ao previsto no Código de Processo Civil, salvo se a representada ou o representado comparecer de forma espontânea, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentar contestação (Código de Processo Civil, art. 239) . (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)