Artigo 46 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.
Art. 46
O juízo eleitoral do domicílio civil da doadora ou do doador será o competente para processar e julgar as representações por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite legal de que trata o art. 23 da Lei nº 9.504/1997 .
Parágrafo único
O Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília/DF, é competente para examinar representação por doação acima do limite legal oferecida contra doadora ou doador residente fora do Brasil (Tribunal Superior Eleitoral, CC nº 0601978-27/DF, DJe 9/4/2019). (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)