Artigo 45 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.
Art. 45
As representações de que trata o art. 44 poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as fundadas nos arts. 30-A e 23 da Lei nº 9.504/1997 , que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação e até 31 de dezembro do ano posterior à eleição. ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 8º, inciso VIII, da Resolução nº 23.624/2020 )