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Artigo 44, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.


Art. 44

Nas representações cuja causa de pedir seja uma das hipóteses previstas nos arts. 23 , 30-A , 41-A , 45, inciso VI e § 1 , 73 , 74 , 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997 , será observado o procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e, supletiva e subsidiariamente, o Código de Processo Civil . (Redação dada pela Resolução nº 23.733/2024)

§ 1º

Se a juíza ou o juiz ou a relatora ou o relator identificar que os fatos narrados na petição inicial indicam ilícito com capitulação legal diversa daquela atribuída pela autora ou pelo autor, intimará as partes, antes de iniciada a instrução, para que se manifestem a respeito, no prazo comum de 2 (dois) dias, facultado o requerimento complementar de prova.

§ 2º

Ao final da fase postulatória, o órgão judicial competente apreciará os requerimentos de prova e, caso deferida prova pericial, determinará a sua realização antes de eventual audiência, a fim de possibilitar a oitiva de peritas(os) e assistentes técnicas(os). (Revogado pela Resolução nº 23.733/2024)

§ 3º

A representada ou o representado não poderá ser compelida(o) a prestar depoimento pessoal, mas tem o direito de ser ouvida(o) em juízo caso assim requeira na contestação. (Revogado pela Resolução nº 23.733/2024)

§ 4º

Se, no curso da instrução, forem apresentados documentos por uma das partes ou pelo Ministério Público Eleitoral, serão as(os) demais ouvidas(os), no prazo comum de 2 (dois) dias. (Revogado pela Resolução nº 23.733/2024)