Artigo 41 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.
Art. 41
Do acórdão do tribunal regional eleitoral caberá recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 1 (um) dia, assegurado o oferecimento de contrarrazões pela recorrida ou pelo recorrido em igual prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 5) .
§ 1º
Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo respectivo, o processo será remetido ao Tribunal Superior Eleitoral, dispensado o juízo de admissibilidade.
§ 2º
Recebidos os autos na Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral, o feito será remetido ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de 1 (um) dia.