Artigo 37 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.
Art. 37
Contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos do pedido de direito de resposta, no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, nos mesmos autos, em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 5) .
Parágrafo único
Oferecidas contrarrazões, ou decorrido o prazo respectivo, os autos serão imediatamente remetidos ao tribunal regional eleitoral, no PJe. (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)