Artigo 33 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.
Art. 33
Recebida a petição inicial, a Justiça Eleitoral providenciará a imediata citação da(do) representada(o) ou da sua advogada ou do seu advogado, se houver procuração com poderes específicos para receber citação, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar defesa no prazo de 1 (um) dia, nos autos do pedido de direito de resposta, no PJe (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 2) .
§ 1º
Findo o prazo de defesa, o Ministério Público Eleitoral será intimado para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia.
§ 2º
Transcorrido o prazo do § 1 deste artigo, com ou sem parecer, a juíza ou o juiz eleitoral ou a juíza ou o juiz auxiliar decidirá e fará publicar a decisão no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do peticionamento eletrônico do pedido de direito de resposta ( Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 9 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)