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Artigo 32, Inciso I, Alínea d da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.


Art. 32

Serão observadas as seguintes regras no caso de pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada:

I

em órgão da imprensa escrita:

a

o pedido deverá ser feito no prazo de 3 (três) dias, a contar da data constante da edição em que foi veiculada a ofensa (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1, III) ;

b

o pedido deverá ser instruído com uma cópia eletrônica da publicação e o texto da resposta (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3, I, a) ;

c

deferido o pedido, a resposta será divulgada no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 2 (dois) dias após a decisão, ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que 2 (dois) dias, na primeira oportunidade em que circular (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3, I, b) ;

d

por solicitação da ofendida ou do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa for divulgada, ainda que fora do prazo de 2 (dois) dias (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3, I, c) ;

e

se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3, I, d) ;

f

a ofensora ou o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3, I, e) ;

II

em programação normal das emissoras de rádio e televisão:

a

o pedido, com a transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídico, deverá ser feito no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da veiculação da ofensa (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1, II) ;

b

a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente a(o) responsável pela emissora que realizou o programa para que confirme data e horário da veiculação e proceda à juntada aos autos ou forneça, em 1 (um) dia, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral, cópia da mídia da transmissão, que, caso tenha sido entregue, será devolvida após a decisão (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3, II, a) ;

c

a(o) responsável pela emissora, ao ser notificada(o) pela Justiça Eleitoral ou informada(o) pela(o) representante, por cópia protocolizada do pedido de direito de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3, II, b) ;

d

deferido o pedido, a resposta será dada em até 2 (dois) dias após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a 1 (um) minuto (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3, II, c) ;

III

no horário eleitoral gratuito:

a

o pedido deverá ser feito no prazo de 1 (um) dia, contado a partir da veiculação do programa (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1, I) ;

b

o pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com a mídia da gravação do programa, acompanhada da respectiva transcrição do conteúdo;

c

deferido o pedido, a ofendida ou o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a 1 (um) minuto (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3, III, a) ;

d

a resposta será veiculada no horário destinado ao partido político, à federação de partidos ou à coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados ( Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, § 3, III, b ; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8 ); (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

e

se o tempo reservado ao partido político, à federação de partidos ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a 1 (um) minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação ( Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, § 3, III, c ; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8 ); (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

f

deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido político, a federação de partidos ou a coligação atingidos deverão ser intimados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa do partido político, da federação de partidos ou da coligação, e, ainda, o bloco de audiência, caso se trate de inserção ( Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, § 3, III, d ; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8 ); (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

g

o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até 36 (trinta e seis) horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido político, da federação de partidos ou da coligação em cujo horário se praticou a ofensa ( Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, § 3, III, e ; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8 ); (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

h

se o ofendido for candidata, candidato, partido político, federação de partidos ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceira pessoa, ficará sujeita à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de direito de resposta e à multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) ( Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, § 3, III, f ; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8 ); (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

IV

em propaganda eleitoral pela internet:

a

o pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou no prazo de 3 (três) dias, contados da sua retirada (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 1, IV) ;

b

a petição inicial deverá ser instruída com cópia eletrônica da página em que foi divulgada a ofensa e com a perfeita identificação de seu endereço na internet (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN), facultando-se a juntada de ata notarial ou outro meio de prova que demonstre, ainda que posteriormente suprimida a postagem, a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet;

c

caso o conteúdo tenha sido removido e não tenha sido produzida a prova referida na segunda parte da alínea b deste inciso, o órgão judicial competente intimará a atora ou o autor para se manifestar antes de decidir pela extinção do feito;

d

deferido o pedido, a usuária ofensora ou o usuário ofensor deverá divulgar a resposta da ofendida ou do ofendido em até 2 (dois) dias após sua entrega em mídia física e empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, podendo a juíza ou o juiz usar dos meios adequados e necessários para garantir visibilidade à resposta de forma equivalente à ofensa, observando-se, quanto à responsabilidade pela divulgação, o disposto no art. 30, § 3, da Resolução-TSE nº 23.610/2019 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

e

a decisão que deferir o pedido indicará o tempo, não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva, durante o qual a resposta deverá ficar disponível para acesso por usuárias e usuários do serviço de internet (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3, IV, b) ;

f

na fixação do tempo de divulgação da resposta, o órgão judiciário competente considerará a gravidade da ofensa, o alcance da publicação e demais circunstâncias que se mostrem relevantes;

g

os custos de veiculação da resposta correrão por conta da(do) responsável pela propaganda original (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3, IV, c) .

§ 1º

Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nos 2 (dois) dias anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 4) .

§ 2º

Quando se tratar de inserções, apenas as decisões comunicadas à emissora geradora até 1 (uma) hora antes da geração ou do início do bloco poderão interferir no conteúdo a ser transmitido neste; após esse prazo, as decisões somente poderão ter efeito na geração ou nos blocos seguintes.

§ 3º

Caso a emissora geradora seja comunicada de decisão proibindo trecho da propaganda entre a entrega do material e o horário de geração dos programas, deverá aguardar a substituição do meio de armazenamento até o limite de 1 (uma) hora antes do início do programa; no caso de o novo material não ser entregue, a emissora veiculará programa anterior, desde que não contenha propaganda já declarada proibida pela Justiça Eleitoral.

§ 4º

Caso a juíza ou o juiz eleitoral ou a juíza ou o juiz auxiliar determine a retirada de material considerado ofensivo de sítio eletrônico, o respectivo provedor de aplicação de internet deverá promover a imediata retirada, sob pena de responder na forma do art. 36 desta Resolução, sem prejuízo de suportar as medidas coercitivas que forem determinadas, inclusive as de natureza pecuniária decorrentes do descumprimento da decisão jurisdicional.

§ 5º

A ordem judicial mencionada no § 4 deverá conter, sob pena de nulidade, a URL (ou, caso inexistente esta, a URI ou a URN) específica do conteúdo considerado ofensivo, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, nos termos do § 1 do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 .

§ 6º

A ordem judicial mencionada no § 4 pode ser estendida às suas sucessivas replicações mediante requerimento da ofendida ou do ofendido nos autos da representação, desde que indicada a respectiva URL (ou, caso inexistente esta, a URI ou a URN) e comprovada de plano a identidade dos conteúdos.