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Artigo 30, Inciso II da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.


Art. 30

É competente para apreciar a reclamação administrativa eleitoral: (Redação dada pela Resolução nº 23.733/2024)

I

o Tribunal Regional Eleitoral, em caso de reclamação contra juíza ou juiz eleitoral que lhe seja vinculada(o) (Lei nº 9.504/1997, art. 97, caput) ; e (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)

II

o Tribunal Superior Eleitoral, em caso de reclamação contra integrante ou órgão de Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 97, § 2) . (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)

Parágrafo único

No caso de reclamações contra integrantes dos tribunais regionais eleitorais, é competente o Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 97, § 2) . (Revogado pela Resolução nº 23.733/2024)

§ 1º

O Tribunal Superior Eleitoral poderá avocar a competência para apreciar a reclamação proposta nos termos do § 3 do art. 29 desta Resolução em caso de demora injustificada da atuação do Tribunal Regional Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)

§ 2º

Se a autoridade competente para o exame da reclamação administrativa eleitoral concluir haver indícios de falta funcional, comunicará o fato à corregedoria do Tribunal para instauração de reclamação disciplinar, sindicância ou processo administrativo disciplinar. (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)