Artigo 29 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.
Art. 29
A reclamação administrativa eleitoral é cabível se juíza ou juiz eleitoral ou integrante de tribunal descumprir disposições legais e regulamentares que lhe impõem a prática de atos e a observância de procedimentos para a preparação, organização e realização das eleições e das fases seguintes até a diplomação. (Redação dada pela Resolução nº 23.733/2024)
I
contra inércia ou morosidade da Justiça Eleitoral no cumprimento dos dispositivos da Lei n° 9.504/1997 sempre que não houver recurso próprio; (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021) (Revogado pela Resolução nº 23.733/2024)
II
contra juíza ou juiz ou integrante do tribunal que descumprir as disposições desta Resolução ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais, caso em que, ouvida (o) a representada ou o representado em 1 (um) dia, o tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer a juíza ou o juiz em desobediência (Lei nº 9.504/1997, art. 97, caput) . (Revogado pela Resolução nº 23.733/2024)
Parágrafo único
As reclamações de que trata o inciso I deste artigo observarão o procedimento do Capítulo II. (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021) (Revogado pela Resolução nº 23.733/2024)
§ 1º
A autoridade reclamada deverá se manifestar em 1 (um) dia a contar do recebimento da notificação (Lei nº 9.504/1997, art. 97, caput) . (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)
§ 2º
O Tribunal ordenará a observância de procedimento que explicitar, sob pena de a juíza ou o juiz incorrer em desobediência (Lei nº 9.504/1997, art. 97, caput) . (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)
§ 3º
A reclamação prevista neste artigo poderá ser apresentada contra ato de poder de polícia que contrarie ou exorbite decisões do Tribunal Superior Eleitoral sobre a remoção de conteúdos desinformativos que comprometam a integridade do processo eleitoral (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 9º-E) . (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)
§ 4º
Aplica-se à legitimidade para apresentar a reclamação administrativa eleitoral o disposto no artigo 3º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)