Artigo 28, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.
Art. 28
Do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, quando a decisão declarar a invalidade de lei ou contrariar a Constituição Federal, no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 281, caput ; e Constituição Federal, art. 121, § 3) .
§ 1º
Interposto o recurso extraordinário, a recorrida ou o recorrido será intimada(o) para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
§ 2º
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo respectivo, os autos serão conclusos à (ao) presidente do Tribunal Superior Eleitoral, para juízo de admissibilidade.
§ 3º
Admitido o recurso, os autos serão remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.