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Artigo 24, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.


Art. 24

Após a vista do Ministério Público, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, que poderá:

I

não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

II

negar provimento a recurso que for contrário a:

a

súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunal superior;

b

acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;

III

dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a

súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunal superior;

b

acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;

IV

apresentá-los em mesa para julgamento em 2 (dois) dias, independentemente de publicação de pauta, contados da conclusão dos autos (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 9) .

§ 1º

Caso o tribunal não se reúna no prazo previsto no inciso IV deste artigo, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.

§ 2º

Não cumprido o prazo do § 1 deste artigo, o tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.

§ 3º

Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.

§ 4º

À advogada ou ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna, para sustentação oral de suas razões, na forma regimental.

§ 5º

Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do plenário em sentido diverso.

§ 6º

Da decisão proferida nos termos dos incisos I a III deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 1 (um) dia, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.

§ 7º

Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 1 (um) dia, nos autos da representação, no PJe, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, facultado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo. Seção III Do Recurso contra a Decisão Final Proferida por Juíza ou Juiz Auxiliar