Artigo 24, Inciso III da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.
Art. 24
Após a vista do Ministério Público, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, que poderá:
I
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
II
negar provimento a recurso que for contrário a:
a
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunal superior;
b
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;
III
dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de tribunal superior;
b
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por tribunal superior em julgamento de recursos repetitivos;
IV
apresentá-los em mesa para julgamento em 2 (dois) dias, independentemente de publicação de pauta, contados da conclusão dos autos (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 9) .
§ 1º
Caso o tribunal não se reúna no prazo previsto no inciso IV deste artigo, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.
§ 2º
Não cumprido o prazo do § 1 deste artigo, o tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.
§ 3º
Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
§ 4º
À advogada ou ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna, para sustentação oral de suas razões, na forma regimental.
§ 5º
Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do plenário em sentido diverso.
§ 6º
Da decisão proferida nos termos dos incisos I a III deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 1 (um) dia, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
§ 7º
Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 1 (um) dia, nos autos da representação, no PJe, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, facultado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo. Seção III Do Recurso contra a Decisão Final Proferida por Juíza ou Juiz Auxiliar