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Artigo 21, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.


Art. 21

As decisões das juízas ou dos juízes eleitorais ou das juízas ou dos juízes auxiliares indicarão de modo preciso o que, na propaganda impugnada, deverá ser excluído ou substituído pelos partidos políticos, pelas federações de partidos e pelas coligações ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

§ 1º

Nas inserções de que trata o art. 51 da Lei nº 9.504/199 7, as exclusões ou substituições observarão o tempo mínimo de 15 (quinze) segundos e os respectivos múltiplos.

§ 2º

O teor da decisão será comunicado às emissoras de rádio e televisão, às empresas jornalísticas e aos provedores de aplicações de internet, conforme o caso. Seção II Do Recurso para o Tribunal Regional Eleitoral nas Eleições Municipais