Artigo 20 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.
Art. 20
Transcorrido o prazo previsto no art. 19 desta Resolução, a juíza ou o juiz eleitoral ou a juíza ou o juiz auxiliar decidirá e fará publicar a decisão em 1 (um) dia, contado do dia seguinte à conclusão do processo (art. 96, § 7, da Lei nº 9.504/1997) .