Artigo 19 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.
Art. 19
Apresentada a defesa ou decorrido o prazo respectivo, o Ministério Público Eleitoral, quando estiver atuando exclusivamente como fiscal da ordem jurídica, será intimado para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia, findo o qual, com ou sem parecer, o processo será imediatamente concluso à juíza ou ao juiz eleitoral ou à juíza ou ao juiz auxiliar.