Artigo 13, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.
Art. 13
É facultado a candidatas, candidatos, partidos políticos, federações de partidos, coligações, emissoras de rádio e televisão, provedores de aplicações de internet, demais veículos de comunicação e empresas e entidades realizadoras de pesquisas eleitorais requerer o arquivamento, em meio eletrônico, na instância de origem, de procuração outorgada a suas advogadas e seus advogados, com poderes gerais para o foro e para receber citações ( Lei nº 9.504 /1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
§ 1º
A faculdade a que se refere o caput deste artigo é aplicável apenas para fins de representação judicial da (do) outorgante nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 , nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta.
§ 2º
A procuração deverá conter os endereços de e-mail e números de telefones com aplicativo de mensagens instantâneas.
§ 3º
Será juntada aos autos cópia digitalizada da procuração, certificando-se o arquivamento na instância de origem.