Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.


Art. 10

Até o dia 20 de julho do ano da eleição, as emissoras de rádio e televisão e os demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independentemente de intimação, apresentar ao órgão da Justiça Eleitoral definido pelo tribunal eleitoral, em meio eletrônico previamente divulgado, a indicação de sua(seu) representante legal, dos endereços de correspondência e e-mail e do número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, e poderão, ainda, indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva. (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

§ 1º

É facultado às pessoas referidas no caput deste artigo optar por receber exclusivamente pelo e-mail informado à Justiça Eleitoral as notificações para cumprimento de determinações administrativas e de ordens judiciais em feitos nos quais não sejam parte.

§ 2º

Não exercida a faculdade prevista no § 1, as notificações nele referidas serão realizadas, sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correio, nos números e endereços informados.

§ 3º

Na hipótese de as pessoas referidas no caput não atenderem ao disposto neste artigo, as intimações e as citações encaminhadas pela Justiça Eleitoral serão consideradas como válidas no momento de sua entrega na portaria da sede da empresa, não se aplicando o disposto no art. 11, I, desta Resolução.