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Artigo 77, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 77

A decisão que julgar as contas da candidata ou do candidato às eleições majoritárias abrangerá as de vice e as de suplente, conforme o caso, ainda que substituídas(os).

Parágrafo único

Se, no prazo legal, a(o) titular não prestar contas, a(o) vice e as(os) suplentes, ainda que substituídas(os), poderão fazê-lo separadamente, no prazo de 3 (três) dias contados da citação de que trata o inciso IV do § 5 do art. 49, para que suas contas sejam julgadas independentemente das contas da(o) titular, salvo se esta(este), em igual prazo, também apresentar suas contas, hipótese na qual os respectivos processos serão examinados em conjunto.