Artigo 78 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 78
A decisão que julgar as contas das candidatas ou dos candidatos eleitas(os) será publicada em sessão, na hipótese de acórdão prolatado por tribunal, e no mural eletrônico, na hipótese de decisão monocrática da relatora ou do relator ou de decisão proferida no primeiro grau, até 3 (três) dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XII, da Resolução nº 23.624/2020 )
Parágrafo único
A decisão que julgar as contas das candidatas ou dos candidatos não eleitas(os) será publicada no Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral.