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Artigo 71, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 71

A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I

na hipótese de cumprimento de diligência que importar na alteração das informações inicialmente apresentadas; (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

II

voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

§ 1º

Em qualquer hipótese dos incisos I e II do caput, a retificação das contas obriga a prestadora ou o prestador de contas, observado o que dispõe o § 4 deste artigo, a: (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

I

enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela internet, mediante o uso do SPCE;

II

apresentar extrato da prestação de contas, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida:

a

no caso de prestação de contas a ser apresentada no tribunal, à relatora ou ao relator, via Processo Judicial Eletrônico (PJe), na forma do art. 53 desta Resolução;

b

no caso de prestação de contas a ser apresentada na zona eleitoral, via Processo Judicial Eletrônico (PJe), à juíza ou ao juiz eleitoral.

§ 2º

Iniciado o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a retificação das contas parciais e qualquer alteração deve ser feita por retificação das contas finais, com apresentação de nota explicativa. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 3º

A validade da prestação de contas retificadora e a pertinência da nota explicativa de que trata o § 2 serão analisadas e registradas no parecer técnico conclusivo de que trata o § 3 do art. 69, a fim de que a autoridade judicial sobre elas decida na oportunidade do julgamento da prestação de contas e, se for o caso, determine a exclusão das informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.

§ 4º

A retificação da prestação de contas observará o rito previsto nos arts. 54 e seguintes desta Resolução, devendo ser encaminhadas cópias do extrato da prestação de contas retificada ao Ministério Público e, se houver, à(ao) impugnante, para manifestação a respeito da retificação e, se for o caso, para retificação da impugnação.

§ 5º

O encaminhamento de cópias do extrato da prestação de contas retificada a que alude o § 4 deste artigo não impede o imediato encaminhamento da retificação das contas das candidatas ou dos candidatos eleitos para exame técnico, tão logo recebidas na Justiça Eleitoral.