Artigo 71, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 71
A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I
na hipótese de cumprimento de diligência que importar na alteração das informações inicialmente apresentadas; (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)
II
voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.
§ 1º
Em qualquer hipótese dos incisos I e II do caput, a retificação das contas obriga a prestadora ou o prestador de contas, observado o que dispõe o § 4 deste artigo, a: (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)
I
enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela internet, mediante o uso do SPCE;
II
apresentar extrato da prestação de contas, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida:
a
no caso de prestação de contas a ser apresentada no tribunal, à relatora ou ao relator, via Processo Judicial Eletrônico (PJe), na forma do art. 53 desta Resolução;
b
no caso de prestação de contas a ser apresentada na zona eleitoral, via Processo Judicial Eletrônico (PJe), à juíza ou ao juiz eleitoral.
§ 2º
Iniciado o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a retificação das contas parciais e qualquer alteração deve ser feita por retificação das contas finais, com apresentação de nota explicativa. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)
§ 3º
A validade da prestação de contas retificadora e a pertinência da nota explicativa de que trata o § 2 serão analisadas e registradas no parecer técnico conclusivo de que trata o § 3 do art. 69, a fim de que a autoridade judicial sobre elas decida na oportunidade do julgamento da prestação de contas e, se for o caso, determine a exclusão das informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.
§ 4º
A retificação da prestação de contas observará o rito previsto nos arts. 54 e seguintes desta Resolução, devendo ser encaminhadas cópias do extrato da prestação de contas retificada ao Ministério Público e, se houver, à(ao) impugnante, para manifestação a respeito da retificação e, se for o caso, para retificação da impugnação.
§ 5º
O encaminhamento de cópias do extrato da prestação de contas retificada a que alude o § 4 deste artigo não impede o imediato encaminhamento da retificação das contas das candidatas ou dos candidatos eleitos para exame técnico, tão logo recebidas na Justiça Eleitoral.