Artigo 70 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 70
No exame técnico dos documentos comprobatórios das prestações de contas, poderá ser utilizada a técnica de amostragem, desde que a unidade técnica nos Tribunais Eleitorais ou a(o) responsável pelo exame das contas no Cartório Eleitoral apresente o plano de amostragem para a autorização prévia da autoridade judicial.
Parágrafo único
A apresentação de plano de amostragem para autorização prévia da autoridade judicial a que se refere o caput deste artigo é dispensada quando utilizadas exclusivamente as amostras geradas de forma automática e padronizada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)