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Artigo 65, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 65

A análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:

I

recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;

II

recebimento de recursos de origem não identificada;

III

extrapolação de limite de gastos;

IV

omissão de receitas e gastos eleitorais;

V

não identificação de doadoras ou de doadores originários, nas doações recebidas de outras prestadoras ou de outros prestadores de contas.

Parágrafo único

Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além da verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos de que trata o § 5 do art. 64 desta Resolução deve ser feita mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.