Artigo 57, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 57
A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante:
I
correspondência entre o número do CPF/CNPJ da doadora ou do doador registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária; ou
II
documento bancário que identifique o CPF/CNPJ das doadoras ou dos doadores.
§ 1º
A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pela (o) gerente da instituição financeira.
§ 2º
A ausência de movimentação financeira não isenta a prestadora ou o prestador de contas de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro.
§ 3º
Havendo indício de recurso recebido de fonte vedada, apurado durante o exame, a prestadora ou o prestador de contas deve esclarecer a situação e comprovar a regularidade da origem dos recursos.