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Artigo 57 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 57

A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante:

I

correspondência entre o número do CPF/CNPJ da doadora ou do doador registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária; ou

II

documento bancário que identifique o CPF/CNPJ das doadoras ou dos doadores.

§ 1º

A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pela (o) gerente da instituição financeira.

§ 2º

A ausência de movimentação financeira não isenta a prestadora ou o prestador de contas de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro.

§ 3º

Havendo indício de recurso recebido de fonte vedada, apurado durante o exame, a prestadora ou o prestador de contas deve esclarecer a situação e comprovar a regularidade da origem dos recursos.